- 1 -No ano de 2025, a revisão anual de preços máximos no mercado ambulatório fica sujeita aos seguintes critérios excecionais:
- a)Todos os medicamentos com preço de venda ao público (PVP) máximo inferior ou igual a € 16 podem ser aumentados em 2,6 %, de acordo com a taxa de inflação nominal para 2024;
- b)Todos os medicamentos com PVP máximo inferior ou igual a € 16 ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 2 -No ano de 2025, é ainda estabelecido um critério excecional que prevê que da aplicação do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, a redução do PVP máximo de todos os medicamentos não poderá ser superior ao previsto nas alíneas seguintes:
- a)PVP máximo superior a € 16 e inferior ou igual a € 30 - Mecanismo travão de 5 %;
- b)PVP máximo superior a € 30 - Mecanismo travão de 10 %;
Artigo 3.º — Critérios da revisão anual de preços no mercado ambulatório
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024