- 1 -No ano de 2025, os medicamentos não genéricos e não biossimilares, cujo preço máximo para efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do SNS seja inferior ou igual a € 75 ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 2 -No ano de 2025, é ainda estabelecido um critério excecional que prevê que da aplicação do artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, a redução do preço máximo superior a € 75 dos medicamentos no mercado hospitalar fica sujeita a um mecanismo travão de 5 %.
Artigo 4.º — Critérios da revisão anual de preços no mercado hospitalar
Vigente desde: 15/11/2024
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