- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, todos os medicamentos genéricos e biossimilares ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto nos artigos 17.º e 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 2 -A isenção prevista no número anterior não se aplica aos medicamentos genéricos com preço máximo igual ou superior a € 16 e que seja superior ao preço máximo do medicamento de referência resultante da revisão anual de preços de 2025 ou do aumento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, se aplicável.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o preço máximo resultante da revisão anual de preços de 2025 daqueles medicamentos genéricos não pode ultrapassar o preço máximo do medicamento de referência.
Artigo 5.º — Revisão de preços dos medicamentos genéricos e biossimilares
Vigente desde: 15/11/2024
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