- 1 -Os estudantes abrangidos por este concurso podem candidatar-se:
- a)A um curso superior congénere daquele em que hajam estado inscritos;
- b)A um curso superior não congénere daquele em que hajam estado inscritos, desde que comprovem aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade fixadas como disciplinas específicas para a candidatura ao par estabelecimento/curso no ano em causa.
- 2 -O conselho científico da instituição de ensino superior pode, a pedido fundamentado do interessado, admitir à candidatura a um determinado curso um estudante abrangido por este concurso que, embora não satisfazendo aos requisitos constantes das alíneas a) ou b) do número anterior, demonstre curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.
Artigo 13.º — Cursos a que se podem candidatar
Vigente desde: 24/07/1996
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Em vigor desde 24/07/1996