- 1 -As vagas para cada curso, em cada um dos concursos, são, salvo disposição diversa constante do estatuto do estabelecimento de ensino superior em causa, fixadas:
- a)Nas universidades, pelo reitor;
- b)Nos institutos politécnicos, pelo presidente do instituto;
- c)Nos restantes estabelecimentos de ensino superior, pelo presidente do conselho directivo, director ou órgão correspondente.
- 2 -O total das vagas fixadas para cada par estabelecimento/curso para os concursos especiais e para os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência não pode ser superior a 20% das vagas fixadas para esse mesmo par estabelecimento/curso ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96.
- 3 -Por despacho do Ministro da Educação, proferido sobre proposta fundamentada do órgão a que se refere o n.º 1, pode ser excedido o limite a que se refere o n.º 2.
- 4 -As entidades a que se refere o n.º 1 comunicam ao Departamento do Ensino Superior as vagas que tiverem aprovado.
Artigo 15.º — Fixação dos limites quantitativos
Vigente desde: 24/07/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/1996