aptidões vocacionais específicas
- 1 -A candidatura a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos dos artigos 17.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, ou aptidões vocacionais específicas, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma legal, está condicionada à satisfação dos mesmos.
- 2 -A instituição de ensino superior pode decidir no sentido de admitir à candidatura, a título condicional, estudantes que não hajam ainda demonstrado satisfazer os requisitos a que se refere o n.º 1.
- 3 -Em caso de aplicação do disposto no n.º 2:
- a)A matrícula dos estudantes colocados só pode ter lugar após a verificação da satisfação dos requisitos em causa;
- b)Caso não haja lugar a matrícula, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 25.º