As vagas eventualmente sobrantes destes concursos acrescem às estabelecidas para os concursos a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, nos termos dos seus regulamentos, não podendo ser utilizadas de outra forma.
Artigo 32.º — Aproveitamento de vagas
Vigente desde: 24/07/1996
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Em vigor desde 24/07/1996