Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas se podem candidatar ao estabelecimento e curso para o qual fizeram exame, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do n.º 2.º da Portaria n.º 122/94.
Artigo 7.º — Cursos a que se podem candidatar
Vigente desde: 24/07/1996
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