- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável, até ao limite de (euro) 1000000 por projecto, na proporção, respectivamente, de 70% e de 30% do valor da ajuda.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O incentivo reembolsável referido na alínea c) do n.º 1 pode converter-se em subsídio não reembolsável, desde que, no termo do período de reembolso, tenham sido integralmente cumpridos todos os objectivos quantificados no projecto.
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 08/04/2003
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Em vigor desde 08/04/2003