- 1 -...
- 2 -Ao abrigo deste regime de ajudas só podem ser aceites três projectos de investimento por exploração agrícola, com excepção de projectos cujo objectivo seja o da plantação de novos olivais em que não existe essa limitação, não podendo, em qualquer caso, os investimentos elegíveis exceder, no seu conjunto, o limite referido no número anterior.
- 3 -A apresentação do segundo projecto e seguintes só pode ocorrer após a execução integral do(s) anterior(es).
- 4 -...
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 08/04/2003
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Em vigor desde 08/04/2003