- 1 -Todos os fornecedores, produtores de materiais de base, produtores e proprietários florestais, indústrias de primeira transformação, empreiteiros florestais, importadores e profissionais que exerçam atividades relacionadas com as espécies hospedeiras devem efetuar observações regulares aos vegetais, devendo em caso de suspeita de ocorrência ou na presença confirmada do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell informar imediatamente o ICNF, I.P., a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competentes.
- 2 -Os fornecedores das espécies hospedeiras a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 1.º devem, antes de iniciar a comercialização do material vegetal, realizar análises laboratoriais a amostras representativas de cada um dos lotes existentes para detetar a presença do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell.
- 3 -A realização das análises referidas no número anterior deve iniciar-se a partir de junho, sendo o resultado válido para a campanha de 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte.
- 4 -Os lotes referidos no n.º 2 só podem circular se os resultados da análise a que foram submetidos forem negativos relativamente à presença do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell.
- 5 -A recolha das amostras e a sua entrega num laboratório reconhecido pelo ICNF, I.P. ou pela DGAV deve ser efetuada por um inspetor fitossanitário, sendo o custo das análises da responsabilidade dos respetivos fornecedores.
Artigo 4.º — Obrigações dos fornecedores, produtores e proprietários
Vigente desde: 27/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2013