- 1 -Se, em consequência de análises laboratoriais, for confirmada a presença do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell, as entidades oficiais competentes estabelecem uma área demarcada.
- 2 -No caso de sobreposição ou proximidade geográfica de diversas zonas tampão, deve ser definida uma área demarcada mais ampla que inclua as respetivas áreas demarcadas e as áreas situadas entre elas.
- 3 -Todas as espécies hospedeiras localizadas na área demarcada devem, nos dois anos seguintes à deteção do foco, ser submetidas a inspeção fitossanitária intensiva realizada de dois em dois meses e mantidas sob controlo permanente, tendo em vista a deteção de eventuais sintomas da doença.
- 4 -O fungo é oficialmente considerado erradicado numa área demarcada se durante dois anos consecutivos não for detetada a sua presença pelas inspeções referidas no número anterior, deixando aquela área de ser classificada como tal.
- 5 -Sempre que seja confirmada a presença do fungo nos vegetais das espécies hospedeiras a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 1.º devem ser aplicadas as seguintes medidas:
- a)Todo o lote, a que corresponde a amostra que se confirmou estar infetada, deve ser destruído na presença do inspetor fitossanitário e no prazo máximo de duas semanas após a entrega da notificação de destruição, de modo a eliminar o risco de disseminação do fungo;
- b)O fornecedor dos vegetais deve facultar ao inspetor fitossanitário toda a informação relativa ao lote infetado, tendo em vista a identificação da origem do foco e a sua eventual dispersão;
- c)Todos os lotes das espécies hospedeiras existentes no mesmo local de produção ou de armazenamento, bem como aqueles que podem ter uma relação parental ou que tenham estado em contacto com os lotes infetados, devem ser imobilizados e declarados como «provavelmente contaminados», devendo ser submetidos a análise laboratorial, sendo o seu custo da responsabilidade do respetivo fornecedor;
- d)Todos os lotes das espécies hospedeiras existentes em qualquer outro local de produção pertencente ao mesmo fornecedor devem ser imobilizados até notificação das medidas a adotar na sequência de averiguações efetuadas pelos serviços de inspeção fitossanitária;
- e)O material vegetal das espécies hospedeiras existente no local de produção infetado só pode ser comercializado após terem decorrido dois anos consecutivos sem se ter detetado a presença do fungo naquele local.
- 6 -Sempre que seja confirmada a presença do fungo em material de base ou em povoamentos florestais, incluindo de regeneração natural ou em árvores isoladas, todos os vegetais das espécies hospedeiras com sintomas existentes na zona infetada devem ser destruídos no local, de modo a eliminar o risco de disseminação do fungo.
- 7 -O ICNF, I.P. pode estabelecer uma exceção à destruição referida no número anterior para o material lenhoso descascado com diâmetro superior a 20 cm proveniente do abate e desramação das árvores.
- 8 -Compete ao ICNF, I.P. e à DGAV estabelecer as condições de circulação de material vegetal das espécies hospedeiras para fora da área demarcada, tendo em vista evitar a dispersão do fungo.
Artigo 5.º — Medidas de controlo e erradicação
Vigente desde: 27/09/2013
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Em vigor desde 27/09/2013