Sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de outros materiais florestais de reprodução não abrangidos por aquela diretiva, todos os vegetais das espécies hospedeiras a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 1.º provenientes de países terceiros devem ser acompanhados de certificado fitossanitário, declarando na rubrica «Declaração adicional» que o material provém de um local de produção registado e inspecionado pelo organismo nacional de proteção fitossanitária do país de origem e que se encontra numa das seguintes situações:
- a)Foi cultivado, durante o respetivo ciclo de vida, num país onde não há conhecimento da ocorrência do fungo;
- b)Foi cultivado, durante o respetivo ciclo de vida, numa área livre de Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell, estabelecida pelo organismo competente de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;
- c)É proveniente de um local de produção onde não foram detetados indícios do fungo durante as inspeções oficiais no período de dois anos antes da exportação, tendo sido submetidos a análises laboratoriais imediatamente antes da exportação.