Estabelece as medidas extraordinárias de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e disseminação do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell em Portugal
Objeto
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Plano oficial
Obrigações dos fornecedores, produtores e proprietários
Medidas de controlo e erradicação
Medidas preventivas e de controlo adicionais
Os fornecedores, produtores de materiais de base, produtores e proprietários florestais, indústrias de primeira transformação, empreiteiros florestais, importadores e profissionais que exerçam atividades relacionadas com as espécies hospedeiras devem executar todas as ações preventivas e de controlo determinadas pelo ICNF, I.P., para além das estabelecidas na presente portaria, no sentido de evitar a introdução ou disseminação do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell, devendo manter registos atualizados das mesmas durante pelo menos dois anos consecutivos.
Circulação das espécies hospedeiras
Requisitos de importação
Sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de outros materiais florestais de reprodução não abrangidos por aquela diretiva, todos os vegetais das espécies hospedeiras a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 1.º provenientes de países terceiros devem ser acompanhados de certificado fitossanitário, declarando na rubrica «Declaração adicional» que o material provém de um local de produção registado e inspecionado pelo organismo nacional de proteção fitossanitária do país de origem e que se encontra numa das seguintes situações:
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
Pela Ministra da Agricultura e do Mar, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, em substituição, em 11 de setembro de 2013.