- 1 -Sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, todos os vegetais das espécies hospedeiras a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2, do artigo 1.º produzidos no território nacional, provenientes de outros Estados membros ou importados de países terceiros nos termos do artigo seguinte, só podem circular se forem acompanhados de passaporte fitossanitário.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica a pequenas quantidades para utilização pelo fornecedor ou proprietário para efeitos não comerciais se não houver riscos de propagação do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell.
Artigo 7.º — Circulação das espécies hospedeiras
Vigente desde: 27/09/2013
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Em vigor desde 27/09/2013