- 1 -Mediante proposta conjunta dos seus membros, o consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas que prossigam atividades de ensino, investigação e desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em contexto assistencial.
- 2 -O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência.
Artigo 19.º — Alargamento do consórcio a outras entidades
Vigente desde: 18/09/2015
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Em vigor desde 18/09/2015