Quinta alteração da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de novembro, n.º 1522/2002, de 19 de dezembro, n.º 2/2004 de 5 de janeiro, e n.º 134/2010, de 2 de março, que regulamentou o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, no que respeita a características e normas de identificação e ao tipo de veículo a utilizar na atividade de transportes em táxi
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de novembro, n.º 1522/2002, de 19 de dezembro, n.º 2/2004 de 5 de janeiro, e n.º 134/2010, de 2 de março, que regulamentou o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, no que respeita a características e normas de identificação e ao tipo de veículo a utilizar na atividade de transportes em táxi.
Alteração à Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril
Os n.os 1.5 e 2 do ponto 1.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de novembro, n.º 1522/2002, de 19 de dezembro, n.º 2/2004 de 5 de janeiro, e n.º 134/2010, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:
1.º
[...]
- 1 -Para o exercício da atividade de transportes em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis de passageiros que, para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e tenham as seguintes caraterísticas:
- 1.1 -[...].
- 1.2 -[...].
- 1.3 -[...].
- 1.4 -[...].
- 1.5 -Parte superior do veículo de cor verde-mar, correspondendo à escala Pantone com referência '3248C', e parte inferior de cor preta, correspondendo à escala Pantone com referência 'Process Black C'.
- 2 -O disposto nos n.os 1.2 e 1.5 é aplicável apenas a novos veículos a afetar à atividade.
Aditamento à Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril
São aditados o n.º 3 ao ponto 1.º e n.º 4 ao ponto 6.º, com a seguinte redação:
1.º
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os veículos utilizados na atividade de transportes em táxi devem possuir idade inferior a dez anos a contar da data da primeira matrícula.
6.º
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As empresas detentoras de veículos afetos à atividade de transportes em táxi e licenciados à data de entrada em vigor da presente portaria devem, até 31 de dezembro de 2023, cumprir com o disposto no n.º 3 do ponto 1.º da presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, José Fernando Gomes Mendes, em 25 de outubro de 2018.
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