Os n.os 1.5 e 2 do ponto 1.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de novembro, n.º 1522/2002, de 19 de dezembro, n.º 2/2004 de 5 de janeiro, e n.º 134/2010, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:
1.º
[...]
- 1 -Para o exercício da atividade de transportes em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis de passageiros que, para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e tenham as seguintes caraterísticas:
- 1.1 -[...].
- 1.2 -[...].
- 1.3 -[...].
- 1.4 -[...].
- 1.5 -Parte superior do veículo de cor verde-mar, correspondendo à escala Pantone com referência '3248C', e parte inferior de cor preta, correspondendo à escala Pantone com referência 'Process Black C'.
- 2 -O disposto nos n.os 1.2 e 1.5 é aplicável apenas a novos veículos a afetar à atividade.