São aditados o n.º 3 ao ponto 1.º e n.º 4 ao ponto 6.º, com a seguinte redação:
1.º
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os veículos utilizados na atividade de transportes em táxi devem possuir idade inferior a dez anos a contar da data da primeira matrícula.
6.º
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As empresas detentoras de veículos afetos à atividade de transportes em táxi e licenciados à data de entrada em vigor da presente portaria devem, até 31 de dezembro de 2023, cumprir com o disposto no n.º 3 do ponto 1.º da presente portaria.