- 1 -Os alunos realizam, obrigatoriamente, a componente de formação geral, a disciplina trienal da componente de formação científica do curso que frequentam e a componente de formação tecnológica.
- 2 -Na componente de formação científica, os alunos escolhem, em função do percurso formativo pretendido e das concretas possibilidades de oferta da escola, as disciplinas a frequentar, obedecendo às regras estabelecidas nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos i a xiii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 3 -Em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, o aluno pode realizar um percurso formativo próprio, de acordo com as regras constantes nos artigos 14.º e 15.º da presente portaria.
Artigo 13.º — Organização do percurso formativo do aluno
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019