- 1 -A avaliação sumativa consubstancia um juízo global sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos, processando-se de acordo com o previsto nos artigos 22.º e 30.º
- 2 -A avaliação sumativa traduz a necessidade de, no final de cada período letivo, informar alunos e pais ou encarregados de educação sobre o estado de desenvolvimento das aprendizagens.
- 3 -Esta modalidade de avaliação traduz ainda a tomada de decisão sobre o percurso escolar do aluno.
- 4 -A coordenação do processo de tomada de decisão relativa à avaliação sumativa, garantindo a sua natureza globalizante e o respeito pelos critérios de avaliação referidos no artigo 19.º, compete ao diretor de turma.
- 5 -A avaliação sumativa de disciplinas com organização de funcionamento diversa da anual processa-se do seguinte modo:
- a)Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne no final do período de organização adotado;
- b)A classificação atribuída no final do período adotado fica registada em ata e está sujeita a aprovação do conselho de turma de avaliação no final do ano letivo.
- 6 -Na organização de funcionamento de disciplinas diversa da anual não pode resultar uma diminuição do reporte aos alunos e encarregados de educação sobre a avaliação das aprendizagens, devendo ser garantida, pelo menos, uma vez durante o período adotado e, no final do mesmo, uma apreciação sobre a evolução das aprendizagens, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever na ficha de registo de avaliação.
- 7 -A avaliação sumativa é complementada pela realização de exames finais nacionais, nos termos dos artigos 26.º e 27.º, podendo processar-se ainda através da realização de provas de equivalência à frequência, nos termos do artigo 25.º
- 8 -Aos alunos e encarregados de educação deve ser garantida informação regular sobre a sua evolução, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever na ficha de registo de avaliação.
Artigo 23.º — Avaliação sumativa
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019