- 1 -A avaliação sumativa formalizada no final de cada período tem, no final do 3.º período, as seguintes finalidades:
- a)Apreciação global das aprendizagens desenvolvidas pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;
- b)Atribuição, no respetivo ano de escolaridade, de classificação de frequência ou de classificação final nas disciplinas;
- c)Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional no plano curricular do aluno.
- 2 -A avaliação sumativa é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores e formadores que compõem o conselho de turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico de acordo com o disposto no artigo 19.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -A classificação a atribuir a cada aluno é proposta pelo professor ou formador de cada disciplina ao conselho de turma.
- 4 -A avaliação sumativa expressa-se numa escala de 0 a 20 valores e, sempre que se considere relevante, é acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever, sempre que aplicável, na ficha de registo de avaliação.
- 5 -Exceciona-se do disposto no número anterior Cidadania e Desenvolvimento que em caso algum é objeto de avaliação sumativa.
- 6 -As aprendizagens desenvolvidas pelos alunos no quadro das opções curriculares, nomeadamente dos DAC a que se refere o artigo 8.º, são consideradas na avaliação das respetivas disciplinas.
Artigo 24.º — Formalização da avaliação sumativa
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019