- 1 -Os cursos com planos próprios, de via científica, criados e regulados pela presente portaria são ofertas de educação e formação que, adotando planos curriculares singulares, constituem uma das opções dadas aos estabelecimentos de ensino no âmbito da autonomia curricular com vista a dar resposta:
- a)Aos desafios colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico;
- b)Às exigências e expectativas da comunidade, contribuindo para o desenvolvimento e coesão territorial.
- 2 -Os cursos a que se refere o número anterior visam proporcionar aos alunos uma formação geral, científica e tecnológica promotoras de aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos, procurando, através de conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhados nas diferentes componentes de formação de cada curso, alcançar as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Artigo 4.º — Objetivos
Vigente desde: 09/09/2019
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