- 1 -Os cursos identificados no n.º 1 do artigo 1.º têm como referência as matrizes curriculares-base dos cursos científico-humanísticos, no que respeita à componente de formação geral e científica, bem como as competências tecnológicas associadas a cada curso.
- 2 -O currículo dos cursos com planos próprios referidos no número anterior integra o plano curricular organizado nos termos previstos nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos i a xiii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 3 -Os planos curriculares organizados nas matrizes curriculares-base referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação:
- a)A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;
- b)A componente de formação científica, que visa proporcionar formação científica consistente com as competências profissionais associadas a cada curso;
- c)A componente de formação tecnológica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de aprendizagens, conhecimentos, aptidões e competências técnicas associadas a cada curso.
- 4 -As matrizes curriculares-base inscrevem, ainda, a disciplina de Educação Moral e Religiosa como componente de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com uma carga horária nunca inferior a 81 horas, a distribuir pelos três anos do ciclo de formação, cujo tempo acresce ao total da matriz.
- 5 -Os documentos curriculares das disciplinas da componente de formação geral e da componente de formação científica são os estabelecidos para os cursos científico-humanísticos.
- 6 -Os programas das disciplinas da componente de formação tecnológica são elaborados pela escola e por esta remetidos à Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), para apreciação pedagógica e submissão de proposta à homologação ao membro do Governo responsável pela área da educação.
- 7 -Os programas referidos no número anterior são elaborados em conformidade com os princípios gerais orientadores definidos pela ANQEP, I. P.
Artigo 5.º — Matrizes curriculares-base
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