- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as pequenas ou médias empresas (PME) reconhecidas como organizações de produtores (OP) para o setor das frutas e produtos hortícolas, ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, com programa operacional (PO) aprovado e em execução no ano de 2022, nos termos da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, se aplicável.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o estatuto de PME é aferido de acordo com a aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003 e é demonstrado através do respetivo certificado emitido pela Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI, I. P.).
Artigo 12.º — Beneficiários
Vigente desde: 12/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2022