- 1 -Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ter efetuado retiradas de mercado, ao abrigo da ação «6.1» estabelecida na subsecção ii da secção iii do capítulo ii da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou da ação «6.1» estabelecida no artigo 5.º da Portaria n.º 1325/2008, até 31 de dezembro de 2022, de produtos referidos no anexo iii da presente portaria, que desta faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior são consideradas as retiradas comunicadas pelo beneficiário e autorizadas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ao abrigo do PO de 2022.
Artigo 13.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022