- 1 -O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.
- 2 -O montante do apoio é calculado com base na quantidade de milho e arroz comercializados pela OP em 2021, de acordo com os escalões e os valores de referência previstos no anexo v da presente portaria, que desta faz parte integrante.
- 3 -Para efeitos de aplicação do número anterior, é considerada a quantidade disponibilizada na plataforma iDigital do IFAP, I. P. para o ano de 2021, comunicada ao abrigo do da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, depois de concluído o respetivo controlo à manutenção das condições de reconhecimento.
- 4 -O montante máximo do apoio a conceder nos termos do presente capítulo é de 100 000 (euro) por beneficiário.
Artigo 19.º — Forma e cálculo do montante do apoio
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022