Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os agricultores detentores de explorações com áreas de, pelo menos, uma das culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival com a categorização específica constante do anexo vi da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 20.º — Beneficiários
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022