- 1 -Caso o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor previsto nos capítulos ii, iii e vi da presente portaria ultrapasse a correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º, a atribuição do apoio é efetuada de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
- a)Três primeiros escalões de menor dimensão de efetivo ou de área;
- b)Restantes escalões de dimensão de efetivo ou de área.
- 2 -Caso, após a aplicação do critério de prioridade previsto na alínea a) do número anterior, o valor global do apoio das candidaturas relativas à prioridade referida na alínea b) ultrapasse a dotação remanescente, o montante individual do apoio a conceder, em cada escalão, é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos.
- 3 -Caso o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor seja inferior à correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º, o montante remanescente é reafeto, prioritariamente, pelo setor ou pelos setores cuja dotação orçamental tenha sido ultrapassada, proporcionalmente à redução referida no número anterior e até ao limite máximo do valor de referência previsto para cada setor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o montante máximo do apoio a conceder nos termos da presente portaria é limitado a 15 000 (euro) ou a 100 000 (euro) por beneficiário, conforme o disposto nos artigos 7.º, 11.º e 23.º e 15.º e 19.º, respetivamente.
Artigo 29.º — Gestão orçamental
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022