Para efeito de elegibilidade da candidatura no âmbito do presente regime de apoio, o beneficiário deve cumprir com as seguintes obrigações:
- a)Apresentar comprovativo do pagamento da taxa anual de caça referente ao ano de 2023, quando se trate de entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) e c) do artigo 3.º do presente despacho;
- b)Enviar prova de comunicação ao ICNF, I. P., dos resultados anuais de exploração da época venatória (2022/2023);
- c)Realizar, pelo menos, uma das tipologias de intervenção de caráter obrigatório, constantes na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, podendo ainda ser realizadas, facultativamente, outras tipologias de intervenção, de acordo com a informação constante na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, devendo indicar no respetivo formulário de candidatura, para além da tipologia de intervenção, a respetiva quantificação;
- d)Declarar, sob compromisso de honra, que cumpre com as obrigações previstas no artigo 19.º e/ou no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação;
- e)As intervenções não se encontrarem concluídas à data da submissão da candidatura.