Regulamenta o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetada pelos incêndios, e o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.
Objeto
A presente portaria regulamenta os seguintes apoios:
Apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal
A regulamentação do apoio identificado na alínea a) do artigo 1.º é publicada no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça
A regulamentação do apoio identificado na alínea b) do artigo 1.º é publicada no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objeto
É criado o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal que se destina a fazer face aos prejuízos decorrentes dos incêndios que deflagraram entre os dias 15 e 19 de setembro de 2024, nos territórios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, na sua redação atual.
Tipologias de intervenção elegíveis
É concedido um apoio extraordinário à reposição da atividade florestal, sendo o apoio concedido às seguintes tipologias de intervenção:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios referidos no artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada que tenham sido diretamente afetadas pelos incêndios que deflagraram nos territórios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios, devem, à data da candidatura, ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e, no âmbito dos financiamentos dos fundos nacionais e dos fundos europeus, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados pelos incêndios.
Forma e nível dos apoios
Dotação orçamental
Critérios de elegibilidade da candidatura
Apresentação de candidaturas
Análise de candidaturas
Pagamento
Objeto
É criado o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça afetadas pelos incêndios que deflagraram entre os dias 15 e 19 de setembro do corrente ano, nos territórios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, na sua redação atual.
Tipologias de intervenção elegíveis
Beneficiários
São beneficiários dos apoios as entidades gestoras de zonas de caça, e que a seguir se elencam:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Para efeito de elegibilidade no âmbito do presente regime de apoio, o beneficiário deve obedecer aos seguintes requisitos:
Critérios de elegibilidade da candidatura
Para efeito de elegibilidade da candidatura no âmbito do presente regime de apoio, o beneficiário deve cumprir com as seguintes obrigações:
Forma e nível dos apoios
Dotação orçamental
A dotação orçamental do presente apoio é de 350 000 €, podendo ser reforçada, caso se revele necessário, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças, da coesão territorial e da agricultura.
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
Pagamento
118349096