- 1 -O pagamento voluntário dos valores em dívida é efetuado conjuntamente com o pagamento das entregas do mês subsequente, conforme documento de pagamento obtido no sítio eletrónico.
- 2 -O empregador pode ainda solicitar o pagamento em prestações mensais dos valores em dívida, mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente do conselho de gestão do respetivo Fundo, do qual conste proposta de número de pagamentos, através do sítio eletrónico.
- 3 -A decisão é comunicada ao empregador para o respetivo endereço eletrónico.
- 4 -O valor das prestações acordadas acresce ao valor das entregas subsequentes, conforme documento de pagamento emitido mensalmente, obtido no sítio eletrónico.
Artigo 10.º — Regularização voluntária de entregas aos Fundos
Vigente desde: 30/09/2013
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Em vigor desde 30/09/2013