A notificação nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, é efetuada para o endereço eletrónico do empregador.
Artigo 9.º — Notificações em caso de incumprimento
Vigente desde: 30/09/2013
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Em vigor desde 30/09/2013