- 1 -Caso a cessação do contrato de trabalho não venha a ocorrer, o empregador comunica nessa data aos Fundos a manutenção do vínculo do trabalhador, nos termos previstos para a adesão.
- 2 -Nas situações em que se verifique a reintegração do trabalhador em virtude de decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, o empregador comunica essa reintegração nos termos previstos para a adesão, devendo ainda indicar os elementos necessários ao apuramento das entregas em falta, relativamente ao período de pendência da ação judicial.
- 3 -Nos casos em que haja adesão ao FCT, com a comunicação prevista nos números anteriores o FCT procede à reativação da conta de registo individualizado do trabalhador.
- 4 -Nos casos previstos no presente artigo deve o empregador proceder à devolução do valor reembolsado pelo FCT e restantes valores em dívida aos Fundos nos prazos legalmente previstos, conforme documentos de pagamento obtidos no sítio eletrónico.
- 5 -Nas situações previstas no n.º 2, havendo lugar à devolução dos valores que tenham sido pagos pelo FGCT ao trabalhador, pode este proceder ao pagamento global da dívida conforme documento de pagamento previamente emitido, ou requerer o respetivo pagamento em prestações no sítio eletrónico.
Artigo 12.º — Não cessação da relação de trabalho
Vigente desde: 30/09/2013
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Em vigor desde 30/09/2013