- 1 -Nas comunicações previstas na presente portaria relativas à identificação dos empregadores e dos trabalhadores, os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser obtidos pelos Fundos por interconexão de dados com a Segurança Social.
- 2 -A comunicação entre os Fundos e a ACT ou o Fundo de Garantia Salarial é efetuada por meios eletrónicos, mediante protocolo a celebrar pelas entidades gestoras dos Fundos.
Artigo 18.º — Interconexão de dados e protocolos
Vigente desde: 30/09/2013
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Em vigor desde 30/09/2013