- 1 -O funcionamento do FCT e do FGCT é operacionalizado através de sítio próprio da internet, em www.fundoscompensacao.pt, adiante designado por sítio eletrónico.
- 2 -Todas as declarações relativas à adesão e identificação dos dados necessários dos empregadores e trabalhadores, a prestar pelos empregadores, são efetuadas no sítio eletrónico.
- 3 -As declarações efetuadas nos termos do número anterior são utilizadas para o apuramento de responsabilidades por cada um dos Fundos.
- 4 -O FCT e o FGCT utilizam os dados declarados no sítio próprio da internet relativos ao empregador e aos trabalhadores para as comunicações legalmente previstas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e para efeitos de interconexão de dados com o sistema de Segurança Social com vista à obtenção dos dados necessários ao funcionamento dos fundos que permitam simplificação das obrigações declarativas da responsabilidade dos empregadores.
- 5 -A informação prevista no artigo 32.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, é igualmente disponibilizada no sítio eletrónico.
Artigo 2.º — Operacionalização dos Fundos
Vigente desde: 30/09/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/09/2013