- 1 -A adesão ao Fundo de Compensação de Trabalho é efetuada pelo empregador mediante declaração efetuada no sítio eletrónico quando se verificar a admissão do primeiro trabalhador abrangido pelo disposto na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
- 2 -Com a declaração referida no número anterior é automaticamente efetivada a adesão do empregador ao FGCT.
- 3 -O empregador deve comunicar a admissão de cada trabalhador que venha a ser admitido até à data do início de execução do respetivo contrato, para efeitos da sua inclusão.
Artigo 3.º — Adesão
Vigente desde: 30/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2013