- 1 -Os documentos referidos no artigo anterior serão:
- a)Apreciados tecnicamente pela DRAOT, tendo em consideração o disposto nos planos de bacia, desde que o requerente comprove ter pago a quantia prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º;
- b)Remetidos às entidades que a DRAOT entenda necessário consultar, designadamente:
- i)Ao INAG, que emitirá parecer, nomeadamente em matéria de planeamento hidráulico e relativamente aos documentos previstos na alínea b) do anexo II;
- ii)À DGE, que emitirá parecer, nomeadamente em matéria de planeamento energético;
- iii)À DGF, que emitirá parecer, nomeadamente sobre a eventual necessidade de instalação de dispositivos de passagem para peixes.
- 2 -Simultaneamente, o estudo de incidências ambientais será apreciado por uma comissão nomeada para o efeito pelo director regional do ambiente e do ordenamento do território, na qual poderão estar representados outros serviços do MAOT, sendo o respectivo parecer objecto de decisão do mesmo director, após o pagamento da quantia prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 41.º
- 3 -As entidades consultadas dispõem de um prazo de 45 dias, a contar da data de envio do pedido, para emissão do parecer, o qual, na ausência de resposta, será considerado favorável.
- 4 -Também no prazo previsto no número anterior, a DRAOT promoverá o inquérito público nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, tendo em atenção o disposto no artigo seguinte.
Artigo 12.º — Período de consultas
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002