- 1 -Decorrido o prazo mencionado no número anterior sem que à DRAOT tenham sido enviadas eventuais reclamações ou respostas, considera-se não existirem quaisquer obstáculos por parte das entidades consultadas à concretização do projecto apresentado.
- 2 -Quando houver reclamações no âmbito do inquérito público ou pareceres desfavoráveis, a DRAOT, no prazo de 30 dias:
- a)Notificará o requerente dando-lhe possibilidade de se pronunciar e eventualmente apresentar elementos adicionais esclarecedores do processo;
- b)Procederá à análise das reclamações e respostas na sequência da qual, face à apreciação técnica dos documentos do anexo II e à decisão prevista no n.º 2 do artigo 12.º, decidirá sobre o prosseguimento, ou não, do procedimento.
Artigo 14.º — Análise das reclamações e respostas
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002