No caso previsto no n.º 1 do artigo 14.º ou no caso de a decisão referida na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo permitir o prosseguimento do processo, e se os pareceres das entidades consultadas forem favoráveis, a DRAOT emitirá, no prazo de 30 dias, uma declaração de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável, pronunciando-se sobre as condições sob as quais se poderá instalar a PCH.
Artigo 15.º — Declaração de incidências ambientais
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002