- 1 -A licença de exploração será concedida pelo director-geral da Energia ou pelo director regional do Ministério da Economia territorialmente competente, nos termos do artigo 6.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, após emissão de parecer favorável e na sequência da vistoria prevista no n.º 4 do artigo 22.º do presente diploma.
- 2 -A data de emissão da licença de exploração será comunicada à respectiva DRAOT, assim como ao INAG.
Artigo 24.º — Licença de exploração
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002