- 1 -Findo o prazo da licença, as instalações desmontáveis devem ser removidas pelo respectivo titular no prazo que lhe for fixado, e as obras executadas e as instalações fixas devem ser demolidas, salvo se a Administração optar pela reversão a título gratuito a seu favor, sem prejuízo de legislação especial, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 2 -Em caso de demolição, deve o titular da licença repor a situação que existia anteriormente à execução das obras, tal como estabelece o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 3 -O previsto nos n.os 1 e 2 aplica-se sem prejuízo do disposto nos ALUA emitidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 25.º — Decurso do prazo de licença
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002