- 1 -Findo o prazo da licença, o INAG deve tomar posse administrativa dos bens que reverteram para o Estado.
- 2 -A tomada de posse administrativa deve ser precedida de notificação dos interessados e de realização de vistoria ad perpetuam rei memoriae.
- 3 -A vistoria referida no número anterior deve ser efectuada por três técnicos nomeados pelo INAG, pela DRAOT e pela DGE e culminará com a elaboração de um auto no qual constem o inventário dos bens que reverteram para o Estado, o respectivo estado de conservação e a proposta de tomada de posse administrativa, a qual será homologada pelo presidente do INAG.
Artigo 26.º — Posse administrativa
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002