- 1 -Cada DRAOT enviará, em Janeiro de cada ano, quer à DGE quer ao INAG, informação relativa aos aproveitamentos hidroeléctricos cujos processos tenham obtido despacho liminar, alvará de licença para construção de infra-estruturas hidráulicas e alvará de licença de utilização de água, na qual devem constar a identificação dos promotores, a localização do aproveitamento, em planta na escala de 1:25000, e as suas características técnicas principais.
- 2 -Caso se verifiquem circunstâncias relevantes relativas quer à fase de execução da obra quer à fase de exploração, cada uma das entidades referidas no n.º 1 comunicará à outra, ou outras, visando evitar eventuais desarticulações resultantes do processo.
Artigo 28.º — Dever de informação
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002