- 1 -É instituída uma comissão consultiva com a finalidade de dar parecer sobre situações de conflito de interesses eventualmente surgidos na sequência da aplicação da legislação de PCH.
- 2 -A comissão transmitirá os seus pareceres ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, a quem caberá decidir.
- 3 -A comissão terá a seguinte constituição:
- a)Uma personalidade, que presidirá, nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- b)Um representante da DRAOT a qual está atribuída a responsabilidade do licenciamento do processo em causa;
- c)Um representante do INAG;
- d)Um representante da DGE;
- e)Um representante da DRE (direcção regional do Ministério da Economia).
Artigo 29.º — Comissão consultiva
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002