- 1 -A DRAOT notificará, por carta registada com aviso de recepção, os interessados com pedidos pendentes para, no prazo de 60 dias, manifestarem o interesse no prosseguimento do procedimento, sem o que será o mesmo declarado deserto, nos termos do artigo 111.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Caso o requerente manifeste interesse no prosseguimento do procedimento, os actos a praticar ficam sujeitos ao previsto neste diploma, sem prejuízo dos actos e formalidades já praticados pelos órgãos ou entidades do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ao abrigo de anterior legislação sobre PCH, nomeadamente:
- i)Respostas positivas a pedidos de informação prévia - serão consideradas válidas por seis meses, como se refere no artigo 4.º, sem prejuízo de que possam vir a ser condicionadas por pareceres ou decisões, com carácter vinculativo, emitidas posteriormente no âmbito do procedimento;
- ii)Pareceres favoráveis a estudos de viabilidade técnica e económica - serão considerados válidos desde que o requerente tenha obtido uma declaração de impacte ou de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável; e
- iii)ALUA - serão considerados válidos desde que o requerente tenha obtido uma declaração de interesse público para desafectação da REN nos termos da presente portaria.
- i)Respostas positivas a pedidos de informação prévia - serão consideradas válidas por seis meses, como se refere no artigo 4.º, sem prejuízo de que possam vir a ser condicionadas por pareceres ou decisões, com carácter vinculativo, emitidas posteriormente no âmbito do procedimento;
Artigo 39.º — Apreciação dos pedidos pendentes
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002