- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, e em legislação específica, pela prática dos actos previstos no presente diploma será devido o pagamento das taxas estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -As taxas devidas pelos actos praticados pela DRAOT no procedimento são:
- a)Taxa pela emissão do parecer relativo ao pedido de informação prévia - (euro) 250;
- b)Taxa pela apreciação do estudo de viabilidade técnico-económica - (euro) 1500;
- c)Taxa para a emissão de alvará de licença de construção de infra-estruturas hidráulicas - (euro) 1500.
- 3 -Nos pedidos não sujeitos ao regime de AIA serão ainda devidas as seguintes taxas:
- a)Taxa pela realização do inquérito público - (euro) 250;
- b)Taxa pela apreciação do estudo de incidências ambientais - (euro) 400.
- 4 -Nos pedidos sujeitos ao regime de AIA aplicar-se-ão as taxas previstas no n.º 2 anterior e as taxas previstas na Portaria n.º 1182/2000, de 18 de Dezembro.
- 5 -As taxas devidas pelos actos praticados pela DRAOT na fiscalização da construção e exploração de PCH são:
- a)Durante a construção - (euro) 250 por cada vistoria da obra, sendo efectuadas, no mínimo, duas vistorias anuais;
- b)Durante a exploração - (euro) 250 por cada vistoria anual prevista no n.º 7 do artigo 22.º
- 6 -Do pagamento das taxas referidas nos números anteriores serão emitidas guias pela entidade licenciadora, devendo as respectivas importâncias ser depositadas na conta bancária da DRAOT emitente do respectivo acto e a ela imputadas.
- 7 -Todas as taxas previstas neste artigo serão actualizadas de acordo com o índice de preços no consumidor, excluindo habitação, do Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 41.º — Taxas
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002