- 1 -Para obtenção do despacho liminar, os processos sujeitos a AIA devem ser apresentados na DRAOT e instruídos com os documentos referidos no anexo II, acompanhados do correspondente estudo de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e da informação da DGE relativa ao pedido de informação prévia do ponto de recepção.
- 2 -O processo assim instruído segue os trâmites do procedimento de AIA previsto no decreto-lei referido no número anterior.
- 3 -Simultaneamente, os documentos previstos no anexo II serão:
- a)Objecto de apreciação técnica pela DRAOT tendo em consideração o disposto nos planos de bacia, a qual será emitida desde que o requerente comprove ter pago a quantia referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º;
- b)Remetidos às entidades que a DRAOT entenda necessário consultar, designadamente:
- i)Ao Instituto da Água (INAG), que emitirá parecer, nomeadamente em matéria de planeamento hidráulico e relativamente aos documentos previstos na alínea b) do anexo II;
- ii)À DGE, que emitirá parecer, nomeadamente em matéria de planeamento energético;
- iii)À Direcção-Geral das Florestas (DGF), que emitirá parecer, nomeadamente sobre a eventual necessidade de instalação de dispositivos de passagem para peixes.
- 4 -As entidades consultadas nos termos da alínea b) do número anterior dispõem de um prazo de 45 dias para emissão de parecer, o qual, na ausência de resposta será considerado favorável.
- 5 -A consulta pública realizada no procedimento de AIA substitui o inquérito público previsto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 6 -Para dar cumprimento ao previsto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, o relatório de consulta pública previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, deve ser remetido pelo Instituto do Ambiente (IA) à DRAOT, devendo aplicar-se o previsto no n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 9.º — Requerimento de licença de utilização de água
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002