No caso previsto no n.º 1 do artigo 14.º ou no caso de a decisão referida na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo permitir o prosseguimento do procedimento, será emitida, tal como se prevê no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 6 de Maio, uma DIA, que, se for favorável ou condicionalmente favorável, se pronunciará sobre as condições sob as quais se poderá instalar a PCH.
Artigo 10.º — Emissão da DIA
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002