- 1 -A receita das taxas previstas no artigo 2.º da presente portaria é repartida da seguinte forma:
- a)70 % para a APA, I. P.;
- b)30 % a repartir em partes iguais pelas entidades consultadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, em função da respetiva pronúncia.
- 2 -Compete à APA, I. P. assegurar a transferência da receita a que se refere a alínea b) do número anterior, no prazo máximo de sessenta dias.
- 3 -Os montantes cobrados ao abrigo da presente portaria constituem receita própria das entidades referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 6.º — Repartição da receita
Vigente desde: 02/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2018